ONG´s estrangeiras no Brasil

Das Restrições às Organizações Não Governamentais Estrangeiras em atuação no Território Brasileiro

Resumo: O objetivo deste ensaio é mostrar que a atuação de Organizações Não Governamentais (ONG’s) estrangeiras é uma forma sutil de pirataria transposta para o mundo “globalizado”, em que Estados Nacionais fomentam o ativismo das mais diversas causas com a intenção de introduzir modificações no ordenamento jurídico pátrio, usando das ONG’s como interpostas pessoas para interferir na política brasileira. A conclusão do trabalho é no sentido de que a atuação de ONG’s de origem estrangeira deve ser limitada como ocorre no Direito Comum com as pessoas físicas de estrangeiros, que não podem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicos do Brasil (Estatuto do Estrangeiro, artigo 107). Tais pessoas jurídicas estrangeiras devem ser impedidas de se manifestar em assuntos de interesse nacional, como ocorre às pessoas físicas que não possuem nacionalidade brasileira.
Palavras-chave: Brasil. Soberania Nacional. Organizações Não Governamentais (ONG’s). Pirataria. Estrangeiros. Vedações.
Introdução.
O Brasil, enquanto País soberano, não pode sofrer nenhuma limitação ou restrição à sua independência; esta preocupação já se achava presente na Constituição de 25 de março de 1824, outorgada por D. Pedro I, e que, no seu artigo 1º, assentava que
“Art. 1. O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua Independencia.”
As oposições ou limitações à independência de um País, em regra, são manifestadas pelo emprego da força, quando uma nação mais poderosa do ponto de vista militar, impõe a sua lei a outra, mais débil, seja mediante a invasão em guerra de conquista, seja mediante pressões externas que forcem à capitulação. Um exemplo deste último caso foi o do “bloqueio continental” imposto pelo Imperador dos franceses Napoleão I ao Rei de Portugal, D. João VI, ameaçando-o de ser destronado se não rompesse relações com a Grã-Bretanha.
Dissolução sutil da Soberania Nacional.
Nos dias atuais, todavia, o emprego maciço da força militar contra Países militarmente neutros é visto como violação do Direito Internacional; e o uso de pressões externas comumente é repudiado como invasão do direito à auto-determinação dos povos.
A solução moderna para que uma nação mais poderosa continue a impor sua lei às nações menos equipadas — porque todas as mudanças visam apenas uma forma de continuar fazendo as mesmas coisas, com novas formas — vem sendo o emprego meticuloso de forças não institucionais, dissimuladas sob a aparência da iniciativa privada.
Estamos a falar das ONGs (Organizações Não-Governamentais) e quejandos conhecidos como “movimentos sociais”, que no concerto das nações desempenham as mesmas atividades outrora cometidas pelo Direito Internacional aos Embaixadores quando da abertura de hostilidades.
A rigor, é impossível para um grupamento de particulares, em regra oriundos de baixa estirpe social (por exemplo, abortistas, prostitutas, homossexuais), conseguir atingir um alto nível de organização a ponto de influenciar a tomada de decisões pelos governos que nunca seriam alcançadas sem o uso de ameaça bélica. A não ser que esses grupamentos sejam abastecidos, aparelhados e sustentados por entidades nacionais (governos) que distribuam recursos para manter as operações dentro do País alvo da campanha.
Normalmente, se um Embaixador se dirigisse a um Presidente, e ali exigisse do mesmo que “reconhecesse os direitos das minorias”, do contrário, seriam adotadas sanções comerciais e retaliações contra os nacionais daquele país que porventura se encontrassem no território do do Embaixador, tal Embaixada certamente seria repelida como uma provocação, ou mesmo um ato de guerra.
No entanto, o que um Embaixador não consegue impor em terra estranha por sua própria ação direta sobre os governantes do país, acaba por lograr êxito ao prestar auxílio a cidadãos dessa terra para que eles mesmos pressionem e vergastem as autoridades de sua pátria.
Daí que o emprego da força, ou quiçá da guerra, vem sendo deixado de lado, nas relações internacionais, para prevalecer a infiltração de organismos supostamente particulares — mas subvencionados com dinheiro público de outros países — que obtêm os mesmos resultados de uma invasão ou guerra de conquista.
E contra estas violações à Soberania e Independência ainda não existem remédios jurídicos adequados dentro do Direito Internacional, ou mesmo do Direito Interno, face à novidade do thema e à escassez de estudos aprofundados sobre esta questão.
Soluções no Direito local.
No Estado do Rio de Janeiro vigora Lei Estadual, do ano de 2002, que obriga às Organizações Não Governamentais a prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ), não somente das verbas que recebem de órgãos públicos brasileiros, como também das percebidas de doações oriundas do estrangeiro.
É uma louvável iniciativa, e que está a merecer o cuidado do legislador, quando da edição de ulterior lei federal que regulamente nacionalmente a relação entre Organizações Não Governamentais supostamente brasileiras e organismos — ou indivíduos — estrangeiros.
De fato, é de pasmar que ainda se não haja atentado para o fato de que gravitam, na mesma esfera, dois interesses públicos divergentes: o interesse público nacional, e o interesse público estrangeiro.
Permita-nos esclarecer.
As verbas aportadas por organismos governamentais, v.g., os incentivos culturais do Ministério da Cultura, ou os recursos do Ministério da Saúde, costumeiros mantenedores de ONG’s e “movimentos sociais”, são verbas públicas stricto sensu, já que se trata de dinheiro de contribuintes brasileiros, sendo destinado por ato de administradores brasileiros.
As verbas doadas, no entanto, por organismos internacionais, têm sua origem também de contribuintes, e são destinadas para as Organizações Não Governamentais e “movimentos sociais” por ato discricionário da Administração. Só que nesta última hipótese, tanto os contribuintes quanto os administradores são estrangeiros; daí que esse dinheiro também é “dinheiro público”, mas não do Brasil.
Possibilidade de fiscalização pelo Ministério Público.
Ora, quando as ONG’s recebem e utilizam dinheiro público, em sua modalidade stricto senso, ou seja, dinheiro público dos cofres brasileiros, a fiscalização sobre o emprego dessas verbas compete ao Parquet de rigor, que tem à sua disposição o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública como instrumentos legais para coibir e responsabilizar os abusos.
Quando, porém, o dinheiro usado pelas Organizações Não Governamentais e “movimentos sociais” é oriundo do erário de outros países, o Ministério Público não tem muito o que fazer em relação à origem e destinação dada às verbas; não pode o Ministério Público da União investigar irregularidades na capacitação de verbas estrangeiras, uma vez que, se existir alguma ilegalidade na sua concessão, apenas perante os Tribunais do país de origem do dinheiro as mesmas poderão ser apuradas.
Por exemplo, se Secretário de Cultura de Município brasileiro assina Portaria repassando dinheiro para capacitar projeto cultural de ONG presidida por sua própria esposa, pode o Promotor da Comarca pleitear Ação Civil Pública ou mesmo Ação de Improbidade Administrativa para ressarcir o erário; mas, se o Príncipe Consorte da Inglaterra destina dinheiro da Coroa Britânica para ONG brasileira, embora tal ato possa representar em tese uma dilapidação ao patrimônio público gerido pela Rainha, ou mesmo às jóias da Coroa, o Ministério Público não tem meios nem competência para apurar vícios na concessão de verbas ocorridos no país de origem.
Do ponto de vista do Direito Internacional, contudo, é indiferente se a malversação de fundos foi em detrimento de um ou outro país; é sempre crime de corrupção a retirada patrimonial dos cofres de um país para fins de suportar os gastos de organismos sediados em outra terra.
Também é possível que uma instituição privada estrangeira dê socorros materiais às congêneres instaladas no Brasil; ora, se o dinheiro da matriz estrangeira vier de fontes escusas, por exemplo, o tráfico de drogas ou de armas, ou de corrupção, não haveria como a filial brasileira ser responsabilizada perante os Tribunais pátrios pelo que aconteceu fora de sua jurisdição.
Assim, as verbas que sustentam as Organizações Não Governamentais e os “movimentos sociais” podem ter origem na corrupção, isto é, de desvio dos cofres públicos de país estrangeiro, ou mesmo ter fonte em atividades criminosas altamente organizadas.
Ora, ainda que as verbas não tenham origem ilegal, é de causar apreensão que entidades estrangeiras se interessem pelos assuntos internos do Brasil, a ponto de enviar recursos para que suas congêneres brasileiras ou filiadas estabelecidas em território nacional. No mínimo, isso importa em uma intromissão na soberania da nação visada.
Em regra, não existe uma grande preocupação por parte das autoridades que entidades sediadas no Brasil recebem dinheiro de Potências ou organismos privados estrangeiros, porque disso não parece decorrer maior ameaça à segurança interna do nosso País. Apenas pelo fato, no entanto, as ONG’s e “movimentos sociais” não praticarem ostensivamente o terrorismo, ou não pretenderem uma anexação total ou parcial de terras do Brasil, elas não são menos perigosas por causa disso.
Piratas e ONG’s
No passado, ocorria de Potências estrangeiras subvencionarem até mesmo a pirataria, em prejuízo das navegações dos inimigos externos; a rigor, a própria palavra “pirata” (do inglês pirate) quer dizer um mercenário subvencionado pela Coroa Britânica para saquear navios pertencentes à Coroa Espanhola. “Corsário”, a seu turno, significa o particular que se entrega à prática do corso, isto é, do saque em alto-mar por conta própria.
É universal o exemplo da Rainha Elisabeth I (da Dinastia Tudor) que sustentava a pirataria praticada por Francis Drake, a quem ela chamava de “meu pequeno chefe de ladrões”, vindo depois a agraciá-lo com o título de Cavaleiro (com o Sir antes do nome). Os motivos da Rainha em sustentar naus piratas era promover saques aos navios espanhóis, carregados de ouro das Colônias na recém-descoberta América, e que então começavam a fazer frente às pretensões imperialistas da Coroa Britânica.
Ora, a pirataria subvencionada pela Coroa Britânica no passado foi mudada na época contemporânea (e, repita-se, toda mudança introspecta o desejo de continuar fazendo as mesmas coisas com outra forma) pelo patrocínio às Organizações Não Governamentais e “movimentos sociais”.
Em um primeiro momento, pode chocar a comparação da Anistia Internacional com o barco do Barba-negra, mas a dificuldade do homem comum de aceitar a analogia decorre apenas do fato de a moderna militância de “direitos humanos” não assumir forma cruenta ou de confronto com o ordenamento do país que hospeda as organizações de “ajuda humanitária” — afinal, essas ONG’s têm até estatuto, devidamente registrado na forma legal, o que seria impensável no caso de um bando de piratas, dos quais se espera que não façam seus “negócios” coram populo e ao alcance das autoridades — mas quando se considera que os objetivos visados são os mesmos daqueles, embora usando de aparência de legalidade, as diferenças começam a desaparecer.
De igual feição, a Companhia das Índias Ocidentais nasceu como uma firma particular mantida por holandeses, até chegar a ser um organismo supranacional tão pujante quanto a própria Coroa Holandesa, a ponto de ser capaz de equipar exércitos e manter guerras em andamento.
A dissolução da Companhia das Índias Ocidentais não pôs termo aos seus métodos; doravante, os governos teriam a seu dispor não somente a violência da guerra ou da pirataria para impingir aos estados mais vulneráveis as suas resoluções, mas também os instrumentos de pressão internacional, que de pacíficos só têm a aparência.
Para iluminar com um modesto exemplo, figuremos a situação descrita um pouco acima: a Rainha Elisabeth I sentia-se incomodada com a expansão do Império Espanhol, que estava equipando uma armada que poderia vir a ameaçar a segurança das Ilhas Britânicas. A fonte do crescente enriquecimento da Espanha provinha das Colônias americanas, principalmente o México (e no Século seguinte, o Peru), onde os soldados guiados por Hernán Cortéz descobriram os tesouros e minas dos índios astecas (ou mexicas, donde veio o nome dado ulteriormente à Colônia).
A maneira ali encontrada foi a se saquear os galeões espanhóis que traziam ouro das Colônias para a Metrópole, pondo a pique as embarcações.
E, como a Rainha não poderia enviar seus próprios navios de guerra — isto é, a armada com a bandeira Britânica e tripulada por tropas regulares — sem com isso deflagrar uma guerra, a solução achada pela Rainha Virgem foi equipar os piratas, enchendo o Mar do Caribe de embarcações ágeis e guarnecidas de armas e explosivos, tripuladas por mercenários que não seguiam nenhuma bandeira, ao menos ostensivamente.
Desta forma, a Rainha não teria que se explicar perante os Reis Católicos, nem teria que recear uma retaliação militar contra alvos britânicos. E, se os espanhóis assim mesmo decidissem atacar navios ou súditos ingleses, a Rainha poderia sempre argumentar que as hostilidades partiram da Espanha, não da Inglaterra.
Ora, modernamente essa tática não poderia ser aplicada, face o aparecimento, ao longo dos Séculos, de vasta legislação internacional contra a pirataria, advinda da experiência da luta contra os piratas. Seria impensável que, nos dias atuais, um estado soberano pagasse a construção de navios para atacar e afundar a armada de outro país.
Daí, a maneira de continuar fazendo a mesma coisa, com a aparência de novidade, é aparelhar organismos supostamente particulares, que se fazem registrar segundo as leis civis dos países visados, e que por isso, gozariam da proteção legal da terra que os hospeda. Em seguida, esses organismos passam a pressionar a opinião pública local, as autoridades e a imprensa a encampar mudanças no ordenamento desse país.
Assim, se a Rainha Elisabeth I vivesse nos dias atuais, ao invés de mandar Sir Francis Drake saquear os navios espanhóis, ela o mandaria abrir em Madri o comitê de uma organização de defesa dos direitos dos ameríndios; esse comitê começaria a procurar parlamentares dispostos a apresentar leis que defendessem os costumes e tradições dos silvícolas, e a captar recursos públicos da própria Coroa Espanhola para distribuir cartilhas em que se ensinaria aos súditos espanhóis que o ouro das Américas pertence apenas aos índios, e que não é correto que os espanhóis o utilizem para adquirir armamentos e guarnecer a sua segurança.
Diante da sensibilização da sociedade, em breve começariam a aparecer “movimentos sociais” presididos por índios aculturados, que conclamariam a “inclusão social” dos indígenas, com a proibição do garimpo em terras indígenas e a política de “cotas” nas unidades de ensino superior para os indígenas. A seguir, aprovariam leis contra o “preconceito” aos indígenas, como instrumento de coação para calar a voz dos indivíduos mais atentos, que percebessem que os “direitos” dos indígenas estariam comprometendo o progresso da Espanha.
Desta forma, o resultado obtido seria o mesmo: a Espanha deixaria de aproveitar o ouro das Colônias, e não conseguiria armar uma poderosa marinha de guerra.
Ora, é exatamente isso o que se fez e faz contra o Brasil; não podendo os Chefes de Governo que o desejariam submeter aos seus caprichos invadir e tomar o poder à viva força d’armas, cuidou-se de infiltrar o país de Organizações Não Governamentais e “movimentos sociais” que, a pretexto de defender supostos “direitos” das minorias, acabaram por cercear e limitar a maior parte da população com a ameaça de sofrer acusações de “preconceito” caso pretendam resistir-lhes.
Intervenção das ONG’s no ordenamento jurídico.
Por exemplo, no Brasil, nunca houve a prática do racismo, no máximo, uma “discriminação cordial” motivada mais por caracteres sociais do que por verdadeira discriminação de raça; no entanto, a deflagração de uma campanha difamatória contra o Brasil motivada pela preterição no atendimento no hotel Copacabana Palace a uma dançarina americana negra, pressionou na edição, em 1951, da “Lei Afonso Arinos”, depois aperfeiçoada pela “nova Lei Afonso Arinos”, de número 7.716, de 5 de fevereiro de 1989. Do mesmo modo, os “movimentos” de negros e descendentes de “quilombolas” conseguiram a inclusão no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do art. 68, que assegura a propriedade definitiva das terras usadas como “quilombos” no passado aos seus descendentes ou remanescentes (ao tempo da edição da Constituição de 1988, ainda havia ex-escravos vivos), o que já se tornou um perigo à propriedade privada neste País, uma vez que quase todo palmo de terra do Brasil vem sendo reivindicado como “quilombo”, por parte de alguns membros do “movimento negro”, desejosos de espoliar terras de seus proprietários, desnaturando as justas reivindicações por maior inclusão social das lideranças negras sérias.
A edição da Lei nº. 7.716/89 (“nova Lei Afonso Arinos”) colocou uma espada por cima da cabeça de qualquer um que proteste contra os abusos concedidos às minorias raciais, amordaçando até a Imprensa Livre com a ameaça de sofrer processos por “racismo”, e agora se pretende incluir no bojo dessa lei também os homossexuais et caterva (LGBT), através do Projeto de Lei nº. 5.003/2001 da Câmara dos Deputados (no Senado Federal PLC 122/2006).
Dessarte, entidades que de “nacionais” não têm sequer o nome, como a Anistia Internacional ou a Human Wrigts Watch, acabaram por impor aos brasileiros um regime tão humilhante como somente uma capitulação ante um exército vitorioso seria capaz de alcançar.
E, para os governantes das nações, não faz a menor diferença se o ordenamento de seus vizinhos será modificado pela ação violenta de uma guerra de conquista, ou pela ação supostamente legalizada das Organizações Não Governamentais e “movimentos sociais”. O que lhes importa é debilitar os países em que se instalam, o que sempre é conseguido de um jeito ou de outro.
Naturalmente, chegamos ao ponto em que se deve passar a considerar que medidas podem ser adotadas para prevenir estes abusos:
Decerto, não pode ser aplicada analogia penal in malam partem, o que significa que as leis contra a pirataria ou a traição não podem ser usadas contra as Organizações Não Governamentais e “movimentos sociais”. Mas uns e outros merecem ser criminalizados, tanto o é que, à menor tentativa de controle por parte das autoridades, logo se levanta o clamor de que “estão buscando criminalizar os movimentos sociais”, tamanho o pavor dos seus membros de que um dia o Brasil se liberte das ONG’s e não atenda mais às pressões feitas pelos movimentos de feministas, abortistas, homossexuais e outros tipos propagandistas de uma cultura importada com fins anti-patrióticos.
Conclusão.
O primeiro passo já foi dado; o Estado do Rio de Janeiro tem, em seu ordenamento, lei que obriga às ONG’s a prestar contas do que recebam do estrangeiro. Esta lei, todavia, é tibiamente aplicada, visto que sempre que o Tribunal de Contas começa a fiscalizar bem, acusam-no de querer “criminalizar os movimentos sociais”.
O remédio é simplesmente tratar como sendo “estrangeiro” qualquer organismo fundado ou constituído em território brasileiro que perceba recursos vindos do exterior ou que represente interesses de Potências estrangeiras.
No ordenamento jurídico brasileiro já existe, mais especificamente na Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), a seguinte vedação aos estrangeiros admitidos em território brasileiro, dentre outras:
Art. 107. O estrangeiro admitido no território nacional não pode exercer atividade de natureza política, nem se imiscuir, direta ou indiretamente, nos negócios públicos do Brasil, sendo-lhe especialmente vedado:
I – organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente entre compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem;
II – exercer ação individual, junto a compatriotas ou não, no sentido de obter, mediante coação ou constrangimento de qualquer natureza, adesão a idéias, programas ou normas de ação de partidos ou facções políticas de qualquer país;
III – organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ou deles participar, com os fins a que se referem os itens I e II deste artigo.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao português beneficiário do Estatuto da Igualdade ao qual tiver sido reconhecido o gozo de direitos políticos.
Em nosso entender, deveria ser aplicável a mesma legislação sobre estrangeiros que proíbe a participação na vida política nacional dos que não sejam brasileiros em relação às Organizações Não Governamentais e “movimentos sociais” instalados no Brasil e que recebam dotações oriundas do estrangeiro, ainda que todos os membros de suas Diretorias sejam brasileiros natos, impondo-se sanções criminais aos desobedientes. É preciso desconsiderar o pretenso caráter “nacional” de entidades constituídas sob as regras do Direito Brasileiro, mas que na prática funcionam como longa manus de organizações estrangeiras, supra-nacionais ou mesmo internacionais. Naturalmente, que as Organizações Não Governamentais e “movimentos sociais” devem sofrer restrições ainda mais severas do que aquelas impostas às pessoas físicas de estrangeiros; por exemplo, uma entidade oriunda de Portugal ou financiada com dinheiro português não poderia se beneficiar do Estatuto da Igualdade referido no parágrafo único do artigo 107 da Lei nº. 6.815/80, o qual somente se poderia aplicar aos cidadãos da República Portuguesa, enquanto pessoas físicas: uma pessoa jurídica portuguesa não pode pleitear igualdade com pessoas jurídicas brasileiras, por ausência de previsão no Estatuto, e por trazer um caráter de organização sistemático que traduz o intuito de recolonizar o Brasil para a antiga Metrópole, o que seria impensável na manifestação isolada do pensamento de um só português.
No mais, é indispensável que se faça contra as ONG’s e “movimentos sociais” exatamente aquilo que as mesmas têm mais medo que lhes aconteça, segundo a lição que o italiano Nicolau Maquiavel prescreveu no último capítulo d’O Príncipe, ou seja, contrariando-as e desagradando-as como se faz com uma mulher a que se quer subjugar. Impedindo a atuação dessas entidades, inclusive dissolvendo-as juridicamente e adotando sanções penais aos seus dirigentes quando intentarem compelir os Poderes da República a modificar o ordenamento ou introduzir “novidades”, o Brasil estará pela primeira vez colocando um verdadeiro “dique” para conter a invasão de piratas, que, desde o Século XVI freqüentam nosso litoral, e expulsando em definitivos aos holandeses, ao banir aqueles que se aproveitaram da sombra dos invasores para se infiltrar e internar em nosso imenso território.
Bibliografia
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KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, Editora São Paulo, São Paulo, 1994.
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SMITH, Adam. A Riqueza das Nações, Editora Abril Cultural, Coleção “Os Pensadores” – Volume XXVIII, São Paulo, 1978.

*O autor deste texto reserva-se o direito de, por ora, manter-se anônimo.

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